- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO FÁTICO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem (Súmula 7/STJ).2. Condenação pelos crimes dos arts. 129, § 13, do Código Penal;147, caput, do Código Penal, com agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Pedido defensivo de absolvição por insuficiência probatória com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por suposta possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático.3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque as razões recursais não infirmaram, de modo concreto, a incidência da Súmula 7/STJ, ao sustentar insuficiência probatória dependente de revolvimento do acervo fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando, por cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, a possibilidade de revaloração estritamente jurídica conduzir à absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sem reexame de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de impugnação específica: o agravo regimental apresenta alegações genéricas e não indica, de modo preciso, os trechos do agravo em recurso especial que realizariam o indispensável cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica de absolvição.6. Ausência de demonstração de revaloração jurídica possível: não foi explicitado como, preservando-se a moldura fática delineada pela instância ordinária - declarações harmônicas da vítima e laudo pericial de lesões - seria viável afastar a condenação por insuficiência probatória sem incidir em reexame de provas.7. Manutenção do óbice da Súmula 7/STJ: a tese de insuficiência probatória, tal como veiculada, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que confirma a correção do não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, indicando o cotejo entre as premissas fáticas fixadas e a tese jurídica pretendida.2. A alegação genérica de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração de sua viabilidade sem reexame de provas, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.3. Mantida a moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, não se admite absolvição por insuficiência probatória pela via especial sem demonstração específica de revaloração jurídica possível.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147, caput; CP, art. 61, II, f; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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