- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DE VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em ação penal submetida ao Tribunal do Júri. 2. Ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual os jurados reconheceram a materialidade e a autoria de tentativa de homicídio mediante abalroamento intencional de veículo, mas absolveram o acusado com base em quesito genérico. O Tribunal de Justiça, em apelação ministerial, anulou o veredicto por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos e determinou novo julgamento pelo Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a anulação de veredicto absolutório pelo Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, viola a soberania dos veredictos; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à manifesta contrariedade do veredicto absolutório às provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem examina detidamente o conjunto probatório e conclui que a absolvição se mostra manifestamente contrária às provas, sobretudo diante do reconhecimento, pelos jurados, da materialidade e da autoria delitiva. 5. A jurisprudência do STJ afirma que a anulação de decisão absolutória manifestamente contrária à prova dos autos, com determinação de novo julgamento pelo Júri, não viola a soberania dos veredictos, pois não substitui a decisão dos jurados. 6. O recurso especial não admite reexame do conjunto fático-probatório, de modo que a conclusão do Tribunal de origem sobre a contrariedade manifesta do veredicto não pode ser revista. 7. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, reavaliar a conclusão do Tribunal de origem quanto à manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos quando fundada no conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483, III; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 323.409/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp 962.725/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8/6/2021, DJe 16/6/2021. (AgRg no AREsp n. 3.089.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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