JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ, mantidos os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ e reconhecida a deficiência do dissídio pela alínea "c".2. As alegações. O Embargante aponta três omissões: (i) ausência de enfrentamento da tese de atipicidade do crime do art. 148, § 2º, do Código Penal sob o prisma do princípio da legalidade estrita (CF, art. 5º, XXXIX), por se tratar de subsunção jurídica; (ii) omissão quanto ao alegado bis in idem, com pretensa consunção e violação ao art. 5º, LIV, da Constituição; e (iii) afronta ao dever de motivação (CF, art. 93, IX) no indeferimento do habeas corpus de ofício, requerendo prequestionamento explícito dos arts. 5º, XXXIX, LIV e LVII, e 93, IX, da Constituição, com efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração, relativamente à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ e às teses defensivas rejeitadas; e (ii) saber se, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, diante das ilegalidades apontadas pelo Embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III, têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes.5. O acórdão embargado indicou fundamento suficiente e coerente para manter a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois as teses de insuficiência probatória, desclassificação da conduta, reconhecimento de atipicidade e aplicação da atenuante do art. 66 do Código Penal demandam reexame do acervo fático-probatório.6. Inexiste contradição interna: o afastamento das teses defensivas decorre da impossibilidade de revisão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando a indicação de fundamento suficiente para a conclusão adotada, o que afasta a alegada omissão.8. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, é iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência, não configurada por mera divergência interpretativa.9. Inexistem flagrante ilegalidade ou vícios aptos a justificar a concessão de ordem de ofício; sua denegação, de natureza excepcional, não exige fundamentação exauriente sobre todas as teses defensivas.10. As alegações revelam inconformismo com o resultado e visam à modificação do entendimento firmado, extrapolando os limites cognitivos dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito nem para atribuir efeitos infringentes ao julgado. 2. O órgão julgador satisfaz o dever de fundamentação ao indicar motivo suficiente para a decisão, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório necessário à análise de alegações de insuficiência de provas, desclassificação de conduta, reconhecimento de atipicidade e aplicação de atenuantes. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador e exige flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência;divergência interpretativa não justifica sua expedição. 5. A denegação do habeas corpus de ofício, por sua natureza excepcional e discricionária, dispensa enfrentamento exaustivo das tesesdefensivas quando ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º;CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, XXXIX, LIV e LVII; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j.19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.071.122/SC, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026.
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