- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em que o embargante alega existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento de ausência de impugnação, bem como erro na premissa fática e omissão na identificação concreta das premissas fáticas, pugnando pela reanálise e provimento do recurso anteriormente interposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material, notadamente quanto à qualificação da impugnação como inadequada, à distinção entre impugnação do tipo penal e da dosimetria e à identificação das premissas fáticas, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o embargante busca apenas rediscutir o mérito de matéria já decidida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afirma-se que, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à mera rediscussão do julgado.4. Ressalta-se que o voto embargado foi claro ao afirmar que a impugnação apresentada no agravo regimental era inadequada, e não inexistente, o que afasta a alegada contradição, bem como ao distinguir que a impugnação ao tipo penal não engloba a discussão acerca da dosimetria da pena, por se tratar de temas juridicamente distintos.5. Registra-se que, diante da inadmissão fundada em necessidade de revolvimento fático, incumbia ao próprio embargante demonstrar a inexistência de revolvimento de matéria fática, e não à decisão embargada, não havendo erro na premissa fática apontada.6. Constata-se que o embargante, a pretexto de apontar omissão e contradição, busca, em verdade, a revisão do mérito do acórdão, sob a alegação de que não teriam sido analisados todos os argumentos deduzidos, hipótese que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.7. Reitera-se o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, o que se verificou no acórdão embargado, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.8. À vista da ausência de qualquer vício sanável por embargos de declaração e do caráter nitidamente infringente da insurgência, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.2. O julgador cumpre o dever de fundamentação quando explicita motivos suficientes para a conclusão adotada, não sendo obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.3. Compete à parte recorrente demonstrar, na impugnação, a inexistência de revolvimento de matéria fática que tenha sido apontado como óbice à admissibilidade do recurso, não sendo tal encargo imputável ao órgão julgador.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, caput; CPC, art. 1.022, III.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j.18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025.
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