- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Na hipótese, não se verifica a omissão apontada, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 636.553/RS (Repercussão Geral - Tema 445), na sessão de 19.02.2020, fixou a tese segundo a qual, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 3. Nesse contexto, considerando a ausência de manifestação do Tribunal de Contas, tendo a autoridade administrativa demorado aproximadamente vinte anos para revisar a aposentaria do instituidor da pensão, deve ser reconhecida a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício pela administração pública. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.648.871/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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