JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO DECADENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na espécie, não houve análise a respeito do pedido subsidiário de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF no RE 636.553 - Tema 445/STF. Todavia, havendo a conclusão do julgamento do recurso excepcional pela Suprema Corte, fica prejudicado o pedido. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.553 - Tema 445/STF, firmou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 3. O entendimento adotado pelo acórdão embargado quanto ao tema ora controvertido (termo inicial do prazo decadencial para a administração revisar benefício de aposentadoria) não destoou da orientação traçada pela Suprema Corte, motivo pelo qual não não se confere qualquer efeito infringente ao julgado. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 332.677/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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