- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 12/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 12/09/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 445 DO STF. 1. Ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 445, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "Em atenção aos princ ípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF, Plenário. RE 636.553/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020.) 2. No julgamento dos Embargos Declaratórios, o Supremo decidiu pela aplicação imediata do julgado, com efeitos ex tunc, como apresentando-se mais coerente com a necessidade de preservação do interesse social e da segurança jurídica. 3. Embargos declaratórios acolhidos para dar provimento ao recurso ordinário. (EDcl no RE no AgRg nos EDcl no RMS n. 28.199/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
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