- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 182 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COTEJO ANALÍTICO DE PRECEDENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. A parte agravante sustenta ter realizado adequada impugnação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, alegando existir discussão jurisprudencial acerca do reconhecimento da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo sem apreensão do objeto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a parte agravante demonstrou, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ, a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83 do STJ, mediante cotejo analítico ou indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial permaneceu obstado pela Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo regimental não apresentou impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso.6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, cabia à parte demonstrar que os precedentes indicados na decisão de inadmissão do recurso especial eram inaplicáveis ao caso concreto ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes, procedendo ao indispensável cotejo analítico, o que não foi feito.7. A argumentação da parte agravante limitou-se à discussão meritória sobre a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo sem apreensão do objeto, sem enfrentar formal e diretamente os paradigmas jurisprudenciais que embasaram a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.8. Inexistindo impugnação específica e não sendo adequadamente refutada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, por estar em consonância com a orientação consolidada nesta Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. A parte deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não conhece de agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão recorrida ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes, com adequado cotejo analítico, a evidenciar orientação jurisprudencial diversa no STJ.Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.823.881/PR, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021.
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