JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83, STJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 83, STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, em processo penal no qual o recorrente responde por suposto homicídio qualificado, por duas vezes, e por crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantida sentença de pronúncia pelo Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental demonstram impugnação específica e analítica ao fundamento de incidência da Súmula n. 83, STJ adotado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que o agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, pois a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige a impugnação de todos os seus fundamentos.4. A jurisprudência reiterada do Tribunal Superior exige demonstração específica do desacerto da decisão agravada, não se prestando a tal finalidade alegações genéricas, remissões à íntegra de outros recursos ou mera reiteração das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial.5. Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a afirmar, em termos genéricos, ter impugnado de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando distinguishing e superação do óbice da Súmula n. 83, STJ, sem, contudo, indicar de modo claro e analítico o fundamento concreto utilizado pela Corte local para aplicar a Súmula n. 83, STJ e como teria sido especificamente enfrentado no agravo em recurso especial.6. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 83, STJ com base em tese jurisprudencial específica quanto à inexistência de nulidade por condução da audiência pelo magistrado na ausência do Ministério Público, sem demonstração de prejuízo, bem como quanto à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório para afastar a pronúncia e reconhecer legítima defesa; tal núcleo argumentativo não foi objeto de impugnação direcionada no agravo em recurso especial.7. Conforme orientação pacífica do Tribunal Superior, quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula n. 83, STJ, incumbe ao agravante demonstrar, mediante adequado confronto analítico, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou de distinção relevante em relação aos julgados utilizados na origem, ônus não cumprido no caso concreto.8. Caracterizada a ausência de dialeticidade recursal, pela falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial à aplicação da Súmula n. 83, STJ, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o de incidência da Súmula n. 83, STJ, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ e de não conhecimento do agravo.2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, o agravante deve demonstrar, mediante confronto analítico, precedentes contemporâneos ou supervenientes ou distinção concreta em relação à orientação jurisprudencial utilizada pelo Tribunal de origem.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 212 e 415, IV;CF/1988, art. 5º, LVII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.735/RO, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 26.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.928.852/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.16.12.2025, DJEN 22.12.2025.
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