- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 284, STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182, STJ). PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7, STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da incidência da Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação quanto à indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados.2. Fato relevante. O Ministério Público estadual ofereceu denúncia imputando ao agravante o crime de tráfico de drogas em razão de apreensão de cocaína, crack e material indicado como "K9", sobrevindo sentença condenatória com reconhecimento do tráfico privilegiado, confirmada em apelação com pequena readequação da pena, sendo rejeitados os pedidos de absolvição por suposta contradição do laudo e insuficiência probatória.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aplicando, por analogia, a Súmula n. 284, STF por deficiência de fundamentação. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do Tribunal Superior não o conheceu, reiterando a incidência da Súmula n. 284, STF. No agravo regimental a defesa pleiteia a superação do óbice sumular, o conhecimento do recurso especial e a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera indicação de diversos dispositivos do Código de Processo Penal, sem demonstração objetiva e precisa de como o acórdão recorrido lhes teria negado vigência ou sem correlação normativa clara entre fatos e normas, é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 284, STF, e viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o agravo regimental ataca de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, e se a pretensão recursal, voltada a infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à materialidade e à suficiência probatória, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões do recurso especial não indicam, com objetividade e precisão, de que modo o acórdão recorrido teria negado vigência a cada um dos dispositivos do Código de Processo Penal mencionados, tampouco estabelecem a necessária correlação normativa entre os fatos narrados e as normas invocadas, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284, STF.6. A mera reafirmação, no agravo regimental, de que houve indicação de artigos legais, sem demonstração concreta da violação e sem esclarecimento da exata controvérsia jurídica, não é suficiente para superar o óbice já reconhecido na decisão agravada quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial.7. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial, o que implica descumprimento do dever de impugnação específica e autoriza a aplicação da Súmula n. 182, STJ.8. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 284, STF, a pretensão deduzida no recurso especial visa desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade e da suficiência probatória, inclusive quanto à valoração de depoimentos policiais e do laudo pericial, providência que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita, à luz da Súmula n. 7, STJ.9. Ausente impugnação específica e mantida a deficiência de fundamentação do recurso especial, a decisão monocrática mostra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada, impondo-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. A indicação genérica ou meramente enumerativa de dispositivos legais, sem demonstração objetiva e precisa da forma pela qual o acórdão recorrido lhes negou vigência e sem correlação normativa clara entre fatos e normas, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284, STF.2. O princípio da dialeticidade impõe que o agravo regimental impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.3. A pretensão de desconstituir conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, suficiência probatória e valoração de provas, inclusive quanto a depoimentos policiais e laudo pericial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e é inviável em recurso especial, em razão da Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, arts. 6º, 155, 156, 157, 240, 241, 244, 384 e 386, inciso VII; Súmula n. 284, STF; Súmula n. 7, STJ;Súmula n. 182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.820.445/SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJe 10/2/2026.
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