- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na forma do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.2. A decisão embargada enfrentou a matéria ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, destacando a subsistência autônoma do óbice relativo à não comprovação da divergência jurisprudencial. A alegação de que a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório não supre a falta de ataque pormenorizado a todos os fundamentos da decisão agravada.3. A pretensão de prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal não se viabiliza sem a indicação de vício apto a justificar a integração do julgado.4. Embargos de declaração rejeitados.
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