- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do recurso especial, uma vez que manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.411.482/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019). 2. Embora a defesa alegue que o caso concreto deve ser analisado como exceção, que toda regra tem (fl. 1.106), não trouxe qualquer argumento concreto para embasar a tese nesse sentido. 3. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.913.610/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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