- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO ESPECIAL. REJEITADOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal"(AgRg no AREsp 1793754/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 11/3/2021). 2. Verifica-se que o agravante foi intimado da decisão que inadmitiu o recurso especial em 5/4/2021, com início do prazo recursal em 6/4/2021 e término em 20/4/2021. O agravo em recurso especial somente foi interposto em 28/4/2021, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. "É pacífico o entendimento de que o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o agravo, motivo pelo qual a oposição de embargos declaratórios, mormente quanto rejeitados, não tem o condão de interromper o prazo recursal para o recurso adequado. Tal conclusão se mantém mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, em razão de disposição expressa contida em seu art. 1.042" (AgRg no AREsp 1347409/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 15/3/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.916.413/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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