JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo manejado contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu recurso especial interposto em revisão criminal, por aplicação da Súmula nº 7/STJ e diante de parcial suspensão de processamento em razão do tema nº 1202/STJ.2. Fato relevante. A revisão criminal buscava revisar condenação a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal, tendo o recorrente alegado, no recurso especial, violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal e ao art. 71, caput, do Código Penal.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal e, no juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial em parte pelo tema nº 1202/STJ e, quanto ao mais, pela Súmula nº 7/STJ. Interposto agravo, o recorrente sustentou não pretender reexame de provas, mas apenas sua revaloração, tendo a Presidência do Tribunal Superior deixado de conhecer do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, o que motivou o presente agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ; e (ii) saber se a mera alegação de que não pretende reexaminar provas, mas apenas revalorar o conjunto probatório, sem indicação precisa dos fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, é suficiente para superar o óbice da Súmula nº 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Exige-se, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ, que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com argumentação específica, concreta e detalhada, sob pena de não conhecimento do agravo.6. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7/STJ não se perfaz com a simples afirmação de que não se pretende reexaminar provas ou de que a discussão é apenas jurídica, sendo indispensável demonstrar, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados pelas instâncias ordinárias.7. No caso concreto, o agravante limitou-se a apontar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, a afirmar que não buscava o reexame de prova e a reiterar as razões do recurso especial, sem indicar quais fatos foram admitidos pelo acórdão recorrido e sobre os quais pretendia apenas revaloração jurídica, o que caracteriza ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão.8. Configurada a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, impõe-se a incidência da Súmula nº 182/STJ e a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão fundado na Súmula nº 7/STJ.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ.2. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ, é indispensável demonstrar que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, não bastando a alegação genérica de que não há pretensão de reexame de provas.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 621, I; CP, arts. 71, caput, 217-A, caput, e 226, II; Súmula nº 7/STJ;Súmula nº 182/STJ; Tema nº 1202/STJ.Jurisprudência relevante citada:Não há indicação específica de precedentes a considerar para fins de formulação da tese, além da referência às Súmulas nº 7 e nº 182 do STJ.
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