JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal pública na qual o agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos dois óbices que levaram o Tribunal de origem a negar seguimento ao recurso especial (incidência da Súmula n. 7, STJ, e não comprovação de divergência jurisprudencial).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula n. 7, STJ, e não comprovação de dissídio jurisprudencial nos termos do artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que as razões do agravo regimental permanecem centradas no mérito da controvérsia, com alegações de cerceamento de defesa, necessidade de dilação probatória, prequestionamento implícito e questões de preparo, sem impugnar de forma específica a incidência da Súmula n. 7, STJ, nem demonstrar, de modo analítico, a similitude fática e a divergência de teses, tampouco indicar repositório e autenticação dos julgados paradigmas, em desacordo com o artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STJ e com o artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 4.Verifica-se que o agravante não enfrenta, de modo específico, os dois óbices autônomos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem e que foram reiterados na decisão monocrática da Presidência do STJ (Súmula n. 7, STJ, e ausência de comprovação do dissídio), limitando-se a reproduzir matérias de mérito e questões de ordem pública que não afastam os impedimentos processuais, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 5. À luz do princípio da dialeticidade recursal, conclui-se que o agravo regimental não cumpre o ônus de infirmar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, razão pela qual se revela adequada a manutenção da decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.2. A mera reiteração de teses de mérito, sem enfrentamento dos óbices processuais (incidência da Súmula n. 7, STJ, e inobservância dos requisitos do artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STJ), não afasta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 71; Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.
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