- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO AFASTAMENTO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.2. A mera exposição de teses de mérito, sem o devido cotejo analítico com os fundamentos da decisão agravada e com os precedentes que embasaram a aplicação do óbice sumular, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ.3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar concretamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a simples reiteração de argumentos de mérito.4. Incide, na espécie, a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.133.459/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.