- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em processo penal.2. Fato relevante. A Defesa aponta omissões no acórdão embargado quanto: (i) à análise da tese de contaminação do reconhecimento pessoal em juízo por reconhecimento fotográfico anterior viciado, à luz do Tema Repetitivo 1.258 do STJ; e (ii) ao entendimento de que a omissão do Tribunal de origem sobre a dosimetria da pena não poderia ser utilizada como fundamento para inadmissão do recurso especial, em prejuízo da parte, notadamente em relação ao prequestionamento.3. Pedido. Pretensão de provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as alegadas omissões, examinar a tese de contaminação do reconhecimento pessoal e afastar os óbices sumulares indicados, bem como enfrentar o argumento de que a omissão do Tribunal de origem não pode gerar prejuízo processual à parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de contaminação do reconhecimento pessoal em juízo pelo reconhecimento fotográfico anterior supostamente viciado, para fins de aferição da higidez da prova de autoria; e (ii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento de matéria relativa à dosimetria da pena, bem como se a omissão do Tribunal de origem poderia ser utilizada como fundamento para inadmissão do recurso especial em prejuízo da parte que a alegou.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento, limitadas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à reabertura do debate sobre questões já decididas nem à revisão do mérito do julgado.6. Não há omissão quanto ao reconhecimento fotográfico, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a condenação não se apoiou apenas em reconhecimento fotográfico, mas em robusto conjunto probatório, com reconhecimento em juízo pela vítima, corroborado por testemunhas e outros elementos, concluindo pela autoria com base em prova oral abundante, de modo independente de eventual vício do reconhecimento fotográfico.7. Não se verifica vício em relação ao prequestionamento da dosimetria, porque a ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem decorreu da omissão do próprio agravante, que não suscitou a questão na apelação, limitando-se a postular o reconhecimento da negativa de autoria, tendo passado a requerer exame da dosimetria de ofício apenas em embargos de declaração, o que configura inovação recursal indevida.8. A inexistência de exame, pela instância ordinária, de matéria não devolvida pelas razões de apelação não caracteriza omissão judicial apta a ser suprida por embargos de declaração, afastando a alegação de prejuízo processual da parte em razão do prequestionamento.9. O embargante, em verdade, manifesta inconformismo com a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental e pretende a modificação do provimento por meio de rediscussão de matérias já enfrentadas, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.10. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes, bastando que indique fundamentos suficientes para embasar o decisório, não se confundindo omissão com julgamento desfavorável à tese defensiva.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento firmado, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material.2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa ao reconhecimento fotográfico e fundamentou a condenação em conjunto probatório independente de eventual vício desse ato.3. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, de matéria não devolvida nas razões de apelação, não configura omissão judicial apta a ser suprida por embargos de declaração, caracterizando, ao revés, inovação recursal quando suscitada apenas em aclaratórios.4. O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a revelar as razões da decisão, não se confundindo omissão com simples decisão contrária ao interesse da parte.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III.Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes a considerar além das citações transcritas no voto.
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