- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por réu condenado por roubo majorado, assistido pela Defensoria Pública, contra acórdão da 5ª Turma do STJ que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial, sob o fundamento de que o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, por não enfrentar de forma suficiente as teses defensivas, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, ao art. 489, § 1º, do CPC e ao Tema 1.306 do STJ; (ii) estabelecer se a condenação fundada em reconhecimento fotográfico irregular poderia ser validada pela confirmação da vítima em juízo, à luz do Tema Repetitivo 1.258 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito já decidido. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a tese defensiva, destacando que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas em juízo, especialmente pelo depoimento da vítima, afastando a alegação de nulidade. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.258) admite a validade do reconhecimento fotográfico irregular quando acompanhado de outras provas autônomas e idôneas, situação verificada no caso concreto. 6. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da defesa, bastando que exponha fundamentos suficientes para justificar a decisão (CPP, art. 315, § 2º, IV). 7. A irresignação da defesa traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura vício sanável por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.195.506/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.