- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A SUPOSTA SONEGAÇÃO DE PROVA (FILMAGENS) E VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que negou provimento a agravo regimental em processo penal de roubo. 2.Alegação da Embargante de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não se manifestar especificamente sobre a contradição entre o Relatório Final do Inquérito Policial, que registrou a análise de imagens de câmeras que mostrariam os autores do roubo, e a posterior informação da autoridade policial ao Juízo acerca da inexistência desses vídeos, sustentando que tal circunstância configuraria sonegação de prova e violação à ampla defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, por não enfrentar adequadamente a alegada contradição relativa às filmagens e à suposta sonegação de prova com reflexos na ampla defesa, ou se houve mero inconformismo da Embargante com a solução de mérito já adotada pelo Colegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, têm função restrita de sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de teses já afastadas, expressa ou implicitamente. 5.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da suposta contradição entre o Relatório Final do Inquérito Policial e a posterior negativa de existência das filmagens, apreciando o tema e afastando a tese defensiva, de modo que não há omissão a ser suprida. 6. A condenação foi fundada em provas autônomas e independentes, consistentes na identificação espontânea da Embargante pelas vítimas por meio de redes sociais, antes de qualquer atuação policial, e nos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que torna a existência ou não das filmagens irrelevante para o decreto condenatório. 7. Eventual irregularidade ou inconsistência relativa às filmagens não gera dúvida razoável e objetiva capaz de infirmar a condenação, nem permite equiparar a ausência dessa prova à prova da inocência, não sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo diante de conjunto probatório sólido e harmônico. 8. O conteúdo dos embargos evidencia pretensão de reapreciação do mérito e de rejulgamento da causa, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios, razão pela qual não se constatam omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração no processo penal, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgamento ou pretender seu rejulgamento.2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma motivada a alegação de sonegação de prova e conclui que eventual ausência ou inconsistência de filmagens é irrelevante diante de condenação fundada em provas autônomas, firmes e colhidas sob contraditório, não se configurando dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no acórdão.
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