JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento.2. Agravante reitera teses de: (i) absolvição quanto ao crime do art. 217-A do Código Penal e desclassificação para o art. 215-A do Código Penal; (ii) absorção do delito do art. 218-A do Código Penal;(iii) reconhecimento de continuidade delitiva; (iv) afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; e (v) inadequação da exasperação da pena-base pelo vetor "consequências do crime".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível a desclassificação do delito do art. 217-A do Código Penal para o art. 215-A do Código Penal; (ii) saber se é idônea a negativação da circunstância judicial "consequências do crime" para exasperar a pena-base; (iii) saber se incide a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal pela relação de autoridade do agente sobre a vítima; (iv) saber se o delito do art. 218-A do Código Penal é absorvido pelo art. 217-A do Código Penal, ou se há continuidade delitiva; e (v) saber se o acolhimento das teses defensivas demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção do enquadramento no art. 217-A do Código Penal é correta quando constatado que os atos libidinosos iniciaram enquanto a vítima tinha menos de 14 anos; a pretensão de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.5. A negativação das "consequências do crime" é idônea quando demonstrados, por elementos concretos, danos que extrapolam o resultado típico, como abalo psicológico relevante, automutilação, tentativas de suicídio e necessidade de tratamento e medicação controlada.6. Incide a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal quando comprovada relação de autoridade de fato do agente sobre a vítima, inclusive em ambiente doméstico e na ausência dos genitores, em conformidade com a jurisprudência.7. Os delitos dos arts. 217-A e 218-A do Código Penal são de espécies distintas e não guardam relação de meio normal ou necessário; afasta-se a consunção e mantém-se o concurso material; o reconhecimento de continuidade delitiva foi corretamente rejeitado pela existência de desígnios autônomos, e sua revisão esbarra na Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. É inviável desclassificar a conduta do art. 217-A do Código Penal para o art. 215-A do Código Penal quando comprovado que os atos iniciaram com a vítima menor de 14 anos. A revisão do entendimento exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.2. A avaliação negativa das "consequências do crime" pode elevar a pena-base quando evidenciados danos concretos que superam o resultado inerente ao tipo penal.3. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide quando demonstrada relação de autoridade de fato do agente sobre a vítima, ainda que por período breve.4. Não há consunção entre os delitos dos arts. 217-A e 218-A do Código Penal quando o segundo não constitui meio necessário ou fase normal de execução do primeiro, mantendo-se o concurso material.5. O reconhecimento de continuidade delitiva ou a absorção de delitos, quando afastados pelas instâncias ordinárias com base em desígnios autônomos, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; CP, art. 218-A; CP, art. 226, II; CP, art. 71; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 211 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 852.112/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.799.102/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.05.2021;STJ, AgRg no AREsp 2.611.611/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.692.014/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 852.911/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.14.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.728.416/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2025
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