- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime contra a dignidade sexual. Estupro de vulnerável. Valoração da prova. Súmula N. 7/STJ. Palavra da vítima. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e CPC, art. 932, III.2. Fato relevante. Condenação por crimes previstos no art. 217-A do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, "f", da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e da continuidade delitiva, além do delito do art. 241-D, parágrafo único, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Manutenção pela instância ordinária da condenação, da prisão preventiva e da indenização mínima.3. As decisões anteriores. No recurso especial, foram suscitadas teses de insuficiência probatória, consunção entre o art. 217-A do CP e o art. 241-D do ECA, afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP, redução da fração da continuidade delitiva, revogação da prisão preventiva e redução da indenização mínima. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula n. 7/STJ. A decisão monocrática agravada manteve o entendimento, registrando que as teses pressupõem reexame de provas e destacando a consonância com o Tema Repetitivo n. 1.202/STJ.4. A insurgência. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, alega que a condenação estaria fundada exclusivamente na palavra da vítima e requer o processamento e provimento do recurso especial para absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII), afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP e redução da fração da continuidade delitiva.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para absolver o agravante por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII), notadamente diante da alegada fragilidade dos depoimentos da vítima e de familiares.6. Há outras questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da consunção entre o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e o delito do art. 241-D do ECA, à luz das circunstâncias do caso;(ii) saber se é possível afastar a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal em razão do vínculo de autoridade entre agente e vítima; e (iii) saber se é possível reduzir a fração da continuidade delitiva aplicada à pena, considerando a reiteração das condutas e o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.202/STJ.III. Razões de decidir7. A controvérsia demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.8. A instância ordinária reconheceu a autoria e materialidade com base em conjunto probatório harmônico, destacando a firmeza e coerência da narrativa da vítima, corroborada por elementos periféricos e depoimentos colhidos sob contraditório.9. Nos crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando lógica, verossímil e corroborada por outros elementos dos autos.10. A tese de consunção entre o crime do CP, art. 217-A, e o delito do ECA, art. 241-D, foi afastada pelo acórdão recorrido com base na autonomia das condutas, e sua desconstituição exigiria reexame das circunstâncias fáticas, o que não se admite na via especial.11. A incidência da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal foi fundada no exercício de autoridade sobre a vítima;a insurgência pretende modificar premissa fática, atraindo novamente a Súmula n. 7/STJ.12. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva foi aplicada em razão da reiteração das condutas ao longo de extenso período, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.202/STJ; a redução pleiteada pressupõe alteração da moldura fática fixada.13. A alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com reexame probatório quando a pretensão recursal demanda alteração do quadro fático delineado na origem.14. Inexistem ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta violação de lei federal que autorizem superar os óbices processuais.15. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à valoração da prova e dosimetria, atraindo também a incidência da Súmula n. 83/STJ.16. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já deduzidas.IV. Dispositivo17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CP, arts. 217-A, 226, II, e 61, II, "f"; ECA, art. 241-D, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Tema Repetitivo n.º 1.202/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.923.550/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.712.225/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.120.478/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.07.04.2026, DJEN 13.04.2026.
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