JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. Recorrente condenado, em ação penal, pelo art. 217-A, com aplicação do art. 226, II, e do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 19 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por manter relações sexuais e praticar atos libidinosos com enteada menor de 14 anos, no âmbito residencial e em contexto de ameaças e agressões físicas, entre 2013 e 2016, com condenação fundamentada em registro policial, parecer psicológico, laudo pericial e prova testemunhal.3. No agravo regimental, agravante sustenta ter demonstrado revaloração jurídica de fatos já delineados, sem reexame probatório, afirma ter impugnado a incidência da Súmula 83/STJ e alega violação aos arts. 155, 315, § 2º, II, e 381, III, do CPP, bem como vícios na dosimetria do art. 59 do CP e na fração de continuidade delitiva do art. 71 do CP, requerendo a nulidade do acórdão condenatório ou, subsidiariamente, o afastamento da negativação das "consequências" e "circunstâncias" do crime e a aplicação da fração mínima da continuidade delitiva.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial os óbices fundados nas Súmulas 7 e 83 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir5. Constatou-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundou-se em múltiplos óbices, os quais não foram efetivamente impugnados pelo agravo em recurso especial.6. Aplicado ao caso princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe ao recorrente infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida, mediante impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de ataque a qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.8. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, seria indispensável que o agravante demonstrasse, por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão se limita à revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame de provas, não bastando a mera afirmação genérica de que não se pretende revolver o conjunto probatório.9. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração de que a orientação jurisprudencial dominante do STJ diverge da adotada no acórdão recorrido, mediante colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de distinção específica em relação aos julgados que fundamentam o óbice, o que não foi realizado pela defesa.10. Ausente impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o agravo em recurso especial permaneceu atingido pelo óbice da Súmula 182/STJ, não havendo elementos para reformar a decisão monocrática que dele não conheceu, razão pela qual o agravo regimental não logrou êxito.IV. Dispositivo11. Agravo regimental não provido.
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