JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação em primeira instância pelo art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal.Apelação defensiva desprovida e embargos de declaração rejeitados.Em recurso especial, alegação de contrariedade aos arts. 155, 386, inciso VII, e 619 do Código de Processo Penal. Decisão de inadmissão fundada nas Súmulas nº 83 e nº 7, STJ. Em agravo, alegação de necessidade de mera revaloração e distinção dos julgados citados.Decisão monocrática que não conheceu do agravo. Em agravo regimental, alegação de que houve delimitação da matéria fática a revalorizar e de que a discussão seria apenas jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, especialmente quanto aos óbices das Súmulas nº 83 e nº 7, STJ.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve demonstração idônea para superar o óbice da Súmula nº 7, STJ, mediante delimitação do cenário fático incontroverso e indicação precisa de excertos do acórdão, de modo a permitir revaloração jurídica sem reexame de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão; a inobservância da dialeticidade atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ e impede o conhecimento do agravo.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se cinde em capítulos autônomos; a ausência ou deficiência de impugnação quanto a um dos fundamentos inviabiliza, por completo, o conhecimento do agravo.7. Para afastar o óbice da Súmula nº 7, STJ, não basta alegação genérica de revaloração; exige-se a demonstração de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos e a indicação precisa de trechos do acórdão que permitam a qualificação jurídica sem reexame probatório; inexistência dessa delimitação nas razões do agravo.8. Embora tenha havido impugnação específica ao fundamento da Súmula nº 83, STJ, faltou impugnação adequada ao óbice da Súmula nº 7, STJ, razão pela qual permanece o não conhecimento do agravo em recurso especial e o agravo regimental deve ser desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula nº 182, STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe a impugnação de todos os óbices apontados, sob pena de não conhecimento integral do agravo. 3. A superação do óbice da Súmula nº 7, STJ exige a delimitação de fatos incontroversos e a indicação precisa de excertos do acórdão que permitam revaloração jurídica, não sendo suficiente alegação genérica de inaplicabilidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 71, caput; CPP, arts. 155, 386, VII, e 619.Jurisprudência relevante citada: -
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