- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS CAUTELARES REAIS. ARRESTO DE VEÍCULOS. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA POR USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO, EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO, SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em apelação criminal na qual se discute pedido de levantamento de arresto de dois veículos automotores, decretado no contexto da Operação Trypes, instaurada para apurar usurpação de bens da União, exploração ilegal de minério, sonegação tributária e lavagem de dinheiro.2. As partes agravantes sustentam violação dos arts. 131, I, 134 e 137 do CPP, alegando que a controvérsia cinge-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente a constrição sobre bens móveis determinados, a natureza subsidiária do arresto, a duração aproximada de cinco anos da medida assecuratória e a necessidade de observância de ordem prioritária entre bens móveis e imóveis, bem como excesso de prazo e desproporcionalidade na manutenção da cautelar patrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à manutenção do arresto dos veículos pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se a medida assecuratória permanece válida diante da alegada inobservância da ordem legal entre bens e da extrapolação temporal prevista no art. 131, I, do CPP; (iii) determinar se houve excesso de prazo injustificado na investigação apto a ensejar o levantamento da constrição.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem reconhece a presença dos requisitos autorizadores da medida assecuratória, com robustos indícios de que os veículos foram adquiridos com recursos oriundos de práticas criminosas, o que evidencia o fumus comissi delicti.5. O acórdão recorrido afirma a existência de periculum in mora, pois a constrição se destina a assegurar o ressarcimento à União pelos prejuízos decorrentes dos crimes investigados e a garantir a recuperação do patrimônio público.6. A investigação apresenta elevada complexidade, com pluralidade de investigados, multiplicidade de diligências invasivas e impactos concretos da pandemia sobre a atividade administrativa, circunstâncias que afastam o alegado excesso de prazo injustificado.7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos da cautelar e à inexistência de excesso de prazo exige reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.8. A jurisprudência do STJ firma que a manutenção da cautelar patrimonial não configura constrangimento ilegal quando fundada em indícios de proveniência ilícita dos bens, e que o prazo do art. 131 do CPP tem caráter meramente indicativo, não impondo a liberação automática da constrição.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial e, por consequência, preservada a medida cautelar de arresto dos veículos.Tese de julgamento:1. A manutenção do arresto de bens móveis é legítima quando o acórdão recorrido reconhece, com base no acervo probatório, a existência de fumus comissi delicti e periculum in mora. 2. A extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do CPP não impõe, por si só, o levantamento da medida assecuratória, quando persistem seus fundamentos e a investigação revela complexidade. 3. É inviável, em recurso especial, afastar a constrição patrimonial ou reconhecer excesso de prazo mediante reexame de fatos e provas, em razão da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 131, I, 134 e 137; Lei nº 9.613/1998, art. 4º;Decreto-Lei nº 3.240/1941, art. 4º; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.087.874/MG, Sexta Turma, j. 21.09.2017, DJe 04.10.2017; STJ, AgRg no RMS n. 61.513/SP, Quinta Turma, j.26.05.2020, DJe 01.06.2020; STJ, REsp n. 1.057.650/RS, Sexta Turma, j. 16.02.2012, DJe 05.03.2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.749.472/SP, Quinta Turma, j. 04.04.2019, DJe 06.05.2019.
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