- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 28/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Medida assecuratória de sequestro. Organização criminosa.Sequestro de bens de terceiro. Súmula n. 7, STJ. Art. 131, inciso I, do CPP. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que alegava violação ao art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal e pleiteava o levantamento de medida de sequestro de bens da agravante.2. Fato relevante. No âmbito da denominada Operação Turfe, Juízo Federal determinou o sequestro de bens da agravante até o limite de R$ 72.200,00 por existirem elementos indicando que teria sido beneficiária de valores repassados por rede de doleiros vinculada a organização criminosa investigada, mantendo-se, ao final, a indisponibilidade apenas desse montante e liberando-se o excedente de R$ 5.041,32.3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve o sequestro ao reconhecer indícios suficientes da origem ilícita dos valores, admitir que a medida assecuratória pode atingir bens de terceiros, afirmar o caráter meramente indicativo do prazo do art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal e registrar a ausência de comprovação documental da origem lícita dos recursos, aplicando o art. 4º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998. O recurso especial da agravante foi inadmitido por deficiência de fundamentação, à luz das Súmulas n. 283 e 284, STF, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial, posteriormente desprovido monocraticamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7/STJ e da desnecessidade de denúncia do titular formal dos bens para a validade da medida de sequestro.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de afastar o sequestro de bens, sob o argumento de licitude dos valores recebidos pela agravante, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7, STJ; e (ii) saber se a ausência de denúncia contra o titular formal dos bens constritos, bem como o decurso do prazo de 60 dias previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal, impedem a manutenção da medida assecuratória de sequestro quando presentes indícios de que o bem está vinculado a produto de crime.III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias delinearam quadro fático-probatório no sentido da existência de fortes indícios de que os valores sequestrados são provenientes de atividade ilícita vinculada à organização criminosa investigada, bem como consignaram a ausência de comprovação documental da origem lícita dos recursos, ônus probatório que incumbia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.6. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a licitude dos valores e levantar o sequestro, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula n. 7, STJ, conforme entendimento reiterado em precedentes desta Corte.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de que o titular formal do bem objeto de sequestro seja denunciado, bastando que o autor do delito seja denunciado e que se estabeleça nexo entre o crime praticado, o produto dele advindo e a utilização desse produto para aquisição ou vinculação ao bem constrito.8. O prazo de 60 dias previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal possui natureza meramente indicativa, não implicando automática liberação dos bens quando remanescem os fundamentos da medida assecuratória, especialmente a persistência de veementes indícios de origem ilícita.9. A decisão monocrática impugnada apreciou adequadamente as alegações da defesa, assentando, em fundamentos autônomos, a incidência da Súmula n. 7, STJ e a consonância do acórdão recorrido com a orientação consolidada sobre o art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal, não havendo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de afastar tais fundamentos, limitando-se a peça recursal a reiterar tese de revaloração probatória e a correlacionar a ausência de denúncia à suposta licitude do recebimento dos valores.10. Embora o recurso especial tenha sido, na origem, também obstado por deficiência de fundamentação, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmulas n. 283 e 284, STF), a decisão monocrática superou tal óbice para analisar o mérito, prevalecendo, todavia, a inviabilidade de conhecimento pela barreira da Súmula n. 7, STJ e pela aderência da decisão ao entendimento jurisprudencial consolidado quanto à medida de sequestro.IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial e, por consequência, preservou a medida de sequestro.Tese de julgamento:1. A pretensão de afastar medida de sequestro fundada em indícios de origem ilícita dos bens, mediante rediscussão da licitude dos valores, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.2. A validade da medida assecuratória de sequestro não exige o oferecimento de denúncia contra o titular formal dos bens, desde que haja denúncia contra o autor do delito e nexo entre o produto do crime e o bem constrito.3. O prazo de 60 dias previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal possui caráter meramente indicativo e não acarreta, por si só, o levantamento do sequestro quando subsistem os fundamentos da medida.4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284, STF, ainda que, no caso concreto, tal óbice tenha sido superado para exame do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, inciso I; CPP, art. 156; Lei n. 9.613/1998, art. 4º, caput e § 4º; Súmula n. 7/STJ;Súmulas n. 283 e 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.192.474/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.065.685/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, RMS n. 56.799/MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.06.2018, DJe 20.06.2018.
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