STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA DIGITAL (CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO JUDICIAL NA INSTRUÇÃO (ART. 212 DO CPP). POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial interposto em condenação pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.2. Fato relevante. A Defesa sustenta: (a) quebra da cadeia de custódia das provas digitais (vídeo/prints de conversas em aplicativo de mensagens); (b) inversão do ônus quanto à demonstração da integridade da prova digital; (c) violação ao art. 212 do CPP, por suposto protagonismo judicial na instrução; (d) insuficiência probatória para a condenação; (e) desproporcionalidade da pena-base, diante de alegada boa conduta atual do Recorrente; e (f) ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com o tipo do art. 217-A do Código Penal.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconheceu a regularidade da cadeia de custódia das provas digitais, afastou a alegada violação ao art. 212 do CPP, afirmou a suficiência do conjunto probatório (com destaque para a palavra da vítima corroborada por depoimentos de familiares e assistente social, além de registros de conversas em aplicativo) e redimensionou a pena com fundamento concreto, mantendo a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal sem reconhecer bis in idem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais consistentes em vídeo/prints de conversas obtidas em aplicativo de mensagens, de modo a macular a higidez da prova utilizada na condenação, à luz dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 212 do Código de Processo Penal em razão de suposto protagonismo judicial na condução da instrução, em afronta ao modelo acusatório, ou se a atuação da magistrada limitou-se à complementação da inquirição, nos termos do art. 156, II, do CPP.6. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório (inquêrito policial, boletim de ocorrência, depoimentos, registros de conversas em aplicativo de mensagens e depoimentos judiciais) é suficiente para sustentar a condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal, ou se a absolvição pretendida demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mediante acréscimo de 1/6 em razão da valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do delito), observou a necessidade de fundamentação concreta na dosimetria da pena.8. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, em crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, caracteriza bis in idem, ou se se trata de valoração de circunstâncias jurídicas distintas (vulnerabilidade etária e violência de gênero).III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O Tribunal de origem examinou detidamente a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais e concluiu, de forma fundamentada, que os registros de conversas em aplicativo de mensagens foram obtidos e preservados em conformidade com os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, evidenciando coerência narrativa e sequência lógica temporal, sem indícios concretos de adulteração, edição ou supressão de trechos.10. Constatou-se que o material digital foi apresentado na forma de vídeo contendo a gravação integral da conversa, o que permitiu aferir a continuidade da interação entre os interlocutores e o nexo de encadeamento entre as mensagens, afastando a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia, sobretudo diante da ausência de contraprova idônea apresentada pela Defesa.11. A Corte reafirmou a orientação de que a ausência de exame pericial formal sobre prova digital não implica, por si só, a invalidade do elemento probatório, devendo-se valorar os registros eletrônicos em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos.12. Quanto à alegada violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, o Tribunal local, após analisar as gravações das audiências armazenadas no sistema PJe Mídias, registrou que a atuação da magistrada limitou-se à formulação de perguntas complementares para esclarecer pontos relevantes, conduta compatível com a previsão do art. 156, II, do CPP e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6298/DF, inexistindo protagonismo judicial ou condução inquisitorial da instrução.13. No tocante à insuficiência probatória, o acórdão recorrido destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por conjunto harmônico de provas, compreendendo inquérito policial, boletim de ocorrência, depoimentos na fase inquisitorial, relatório final, registros de conversas mantidas em aplicativo de mensagens e depoimentos judiciais da vítima, de seus familiares e de assistente social, todos coerentes quanto à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.14. Ressaltou-se a jurisprudência consolidada segundo a qual, em crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, assume especial relevância e é apta a embasar o decreto condenatório, circunstância presente no caso concreto.15. Diante desse contexto, a pretensão absolutória demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inaplicável a via eleita para modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas.16. Quanto à dosimetria, verificou-se que o Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 13 anos e 4 meses de reclusão, mediante acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima em razão da valoração negativa, de forma concreta, de quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do delito), em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte que admitem o uso de frações como 1/6 da pena mínima, desde que devidamente fundamentadas.17. A alegação de que o exercício de atividades docentes e de monitoria no sistema prisional justificaria a redução da pena-base não prevalece na via especial, por envolver reavaliação fático-probatória e porque tais elementos foram sopesados pelas instâncias ordinárias na análise da conduta social e da culpabilidade.18. No que tange à agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, afastou-se a alegação de bis in idem ao se reconhecer que o tipo penal do art. 217-A tutela especificamente a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos (vulnerabilidade etária), ao passo que a agravante incide em razão da violência praticada contra a mulher (violência de gênero), tratando-se de circunstâncias jurídicas distintas, incidentes sobre planos normativos diversos, sem duplicidade valorativa.19. Concluiu-se, assim, que não há ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que, à luz da Súmula n. 568 do STJ, manteve o acórdão condenatório e a dosimetria aplicada, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. A prova digital consistente em vídeo/prints de conversas em aplicativo de mensagens é válida quando não há indícios concretos de adulteração, edição ou quebra da sequência lógica temporal, e quando a cadeia de custódia é observada em conformidade com os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.2. A ausência de exame pericial formal não invalida automaticamente a prova digital, devendo esta ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos.3. A atuação do magistrado na inquirição de testemunhas, nos termos do art. 212 e do art. 156, II, do Código de Processo Penal, pode ser complementar à das partes, desde que limitada ao esclarecimento de pontos relevantes, sem configurar protagonismo judicial ou violação ao sistema acusatório.4. Em crimes contra a dignidade sexual de menores, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e é apta a embasar o decreto condenatório.5. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório para a condenação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, com acréscimo de 1/6 em razão da valoração negativa de múltiplas circunstâncias judiciais, é legítima quando lastreada em fundamentação concreta e compatível com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte.7. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal pode incidir cumulativamente com o crime do art. 217-A do Código Penal, por representarem circunstâncias jurídicas distintas - vulnerabilidade etária e violência de gênero -, não configurando bis in idem.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156, II; 158-A a 158-F;212; CP, arts. 61, II, "f"; 217-A, caput; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 6298/DF.
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