JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CELULAR E VALORES EM ESPÉCIE. INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO. ART. 118 DO CPP E ART. 91, II, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de agravo em recurso especial e, em seguida, negou provimento ao recurso especial que buscava a restituição de aparelho celular e de valores em espécie apreendidos em inquérito policial por crime envolvendo cédulas inautênticas.2. Fato relevante. Apreensão, em flagrante, de aparelho celular e valores em espécie, incluindo cédulas posteriormente periciadas como inautênticas, no curso do Inquérito Policial n. 5063205-03.2023.4.04.7100/RS, com instauração de incidente de restituição de coisas apreendidas visando à devolução dos bens.3. Decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu a restituição do celular e dos valores, por ainda interessarem à investigação e por possível sujeição à pena de perdimento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o indeferimento, reconhecendo: (i) imprescindibilidade do celular, ante a impossibilidade técnica de extração integral dos dados; e (ii) indícios de que as cédulas autênticas apreendidas constituem proveito das práticas criminosas investigadas, com potencial sujeição à pena de perdimento (art. 91, II, do CP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 118 do CPP e do art. 91, II, do CP, permanece o interesse processual atual e justificado na manutenção da apreensão do aparelho celular e dos valores em espécie, em especial diante da demora na conclusão da perícia e da alegação de ausência de indícios concretos de proveito do crime quanto ao montante em dinheiro apreendido; e (ii) saber se o exame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca do interesse da apreensão e da origem dos valores apreendidos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ou se seria possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da apreensão de coisas depende da demonstração do interesse da investigação ou do processo (art. 118 do CPP), da comprovação da propriedade ou posse legítima (art. 120 do CPP) e de o bem não estar sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do CP), cabendo às instâncias ordinárias a análise dessas condições à luz do acervo probatório.6. O Tribunal de origem afirmou, com base nas provas, que o celular permanece imprescindível às diligências, pois não foi possível, por razões técnicas, a extração integral dos dados, e que os valores apreendidos, diante da existência de cédulas inautênticas e de indícios de que as cédulas autênticas decorrem de práticas criminosas, podem constituir proveito do crime, estando potencialmente sujeitos à pena de perdimento, o que inviabiliza a restituição imediata.7. A revisão, em recurso especial, das conclusões quanto à permanência do interesse da apreensão do celular e à origem ilícita ou não dos valores exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.8. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos capazes de afastar o entendimento de que persiste o interesse do aparelho e dos valores apreendidos para a persecução penal, tampouco de superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. As coisas apreendidas na persecução penal não podem ser restituídas enquanto interessarem à investigação ou ao processo, especialmente quando não concluída a extração de dados de aparelho celular e havendo indícios de que valores em espécie constituem proveito do crime, com potencial sujeição à pena de perdimento.2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a permanência do interesse da apreensão de bens e sobre a origem dos valores apreendidos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 160, parágrafo único; CP, art. 91, II; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.03.2017, DJe 27.03.2017.
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