JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO (APARELHO CELULAR). INTERESSE À PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.2. A agravante formulou requerimento autônomo de restituição de bem apreendido (aparelho telefônico celular) no bojo de investigação criminal. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que o bem ainda interessava à persecução penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, em razão da pendência de conclusão das investigações. O Tribunal de Justiça estadual manteve a decisão, registrando a existência de interesse probatório no objeto apreendido, inclusive para elaboração de relatório pericial acerca de seu conteúdo.3. Interposto recurso especial, seu seguimento foi negado na origem, com fundamento, entre outros, na Súmula 7/STJ. Posteriormente, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao referido óbice, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ.4. No agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação suficiente e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, reiterando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado por hipótese o óbice formal, é possível a restituição de aparelho telefônico celular apreendido em investigação criminal, quando as instâncias ordinárias reconhecem que o bem ainda interessa à persecução penal, notadamente para fins de análise pericial de seu conteúdo, à luz dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo em recurso especial não afastou, de forma concreta, individualizada e específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a admissibilidade do recurso, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.8. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial decorre do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a ausência dessa impugnação implica a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.9. Ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, a superação do óbice formal, o pedido de restituição do aparelho celular foi apresentado em momento em que a investigação ainda não havia sido concluída, havendo expressa indicação das instâncias ordinárias de que o bem permanecia relevante para a apuração dos fatos e para a realização de perícia em seu conteúdo.10. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo, sendo a restituição antecipada medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração inequívoca da ausência de interesse probatório, o que não foi evidenciado no caso concreto, especialmente em se tratando de dispositivo eletrônico cujo conteúdo pode revelar elementos essenciais à elucidação dos fatos.11. O fato de o pedido de restituição ter sido formulado de forma autônoma, em fase ainda inicial da persecução penal, dissociado de contexto fático-processual consolidado, reforça a inadequação da pretensão de devolução do bem, diante da subsistência do interesse da investigação e da instrução criminal.12. A manutenção da apreensão do bem, com fundamento nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal e na necessidade de preservação da eficácia da persecução penal, não configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por estar amparada em previsão legal expressa e em juízo de cautelaridade legítimo.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, por consequência, as decisões que indeferiram o pedido de restituição do aparelho telefônico celular apreendido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A incidência da Súmula 7/STJ deve ser especificamente enfrentada nas razões do agravo em recurso especial, não bastando alegações genéricas acerca da admissibilidade do recurso.3. A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da ação penal possui caráter excepcional e condiciona-se à demonstração inequívoca de que os bens não mais interessam à investigação ou à instrução criminal, nos termos dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal.4. Enquanto subsistir interesse probatório na apreensão de aparelho telefônico celular, especialmente para realização de análise pericial de seu conteúdo, não é cabível a restituição do bem.5. A manutenção da apreensão de bens com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, para assegurar a eficácia da persecução penal, não viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 a 124; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ;Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos considerados, além das súmulas mencionadas.
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