- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DA FALSIFICAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Na hipótese dos autos, após o reexame das provas colhidas no curso da instrução criminal, assentou o Tribunal de origem que o documento falso era potencialmente enganoso a ponto de produzir o resultado de induzir uma pessoa comum em erro, pois, após a apresentação do atestado, a audiência foi efetivamente adiada, ou seja, frustrou-se o ato processual. Concluiu, ainda, que a conduta praticada constitui crime contra a fé pública, não comportando a aplicação do princípio da insignificância. 2. Não se mostra possível, na via eleita, concluir diversamente do aresto objurgado, porquanto seria inevitável o reexame de prova para analisar as razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pela vedação da Súmula 7/STJ. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública. Precedentes. 4.Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.963.955/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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