- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 2. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 3. PARTICULARIDADES DO CASO NÃO ATRAEM A INCIDÊNCIA DO DIREITO PENAL. SANÇÕES TRABALHISTAS SUFICIENTES PARA REPROVAÇÃO DO FATO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A respeito da aplicação do princípio da insignificância, observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, é assente no sentido da impossibilidade de aplicação do mencionado princípio aos crimes contra a fé pública. De fato, "segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública". (RHC n. 65.530/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 29/6/2016) 2. Entretanto, no caso dos autos, verifico que a conduta atribuída à recorrente (apresentar atestado adulterado mediante rasura e acréscimo do numeral '3' no campo referente aos dias e afastamento do trabalho, onde antes só havia um traço) possui particularidades que não podem passar desapercebidas. Não há dúvidas sobre a gravidade de se utilizar atestado médico adulterado para justificar as ausências no trabalho, razão pela qual se trata de tipo penal. Nada obstante, observa-se que o dolo da recorrente, revela, de plano, "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada", a demonstrar a atipicidade material da conduta. 3. Dessarte, sem o objetivo de refutar o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública, entendo que as particularidades do caso concreto não atraem a incidência do direito penal, pois, na espécie, as sanções previstas na lei trabalhista são suficientes para reprovação do fato (princípio da intervenção mínima). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.563.049/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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