JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ.2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.3. A impugnação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta da superação do entendimento jurisprudencial, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera remissão a julgados do Tribunal de origem.4. Mantém-se o não conhecimento do recurso diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.170.808/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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