JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS PRÓPRIO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, consistente em deixar de recolher ICMS próprio declarado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial pode ser reformada, à vista da alegação de ausência de dolo de apropriação, quando o Tribunal de origem reconheceu, com base em elementos fáticos, a existência do elemento subjetivo exigido pela tese firmada pelo STF.3. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença do dolo de apropriação.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, firmou entendimento de que o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.5. O Tribunal local constatou o dolo de apropriação a partir de circunstâncias objetivas, incluindo a inadimplência prolongada e o reiterado descumprimento de parcelamentos com o Fisco estadual. O réu também responde a outras ações penais por fatos similares, segundo o acórdão recorrido.6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença do dolo de apropriação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. As razões do agravo regimental não apontam trecho do acórdão recorrido que evidencie fatos incontroversos capazes de infirmar o dolo reconhecido, limitando-se a rediscutir o contexto fático-probatório sob a ótica da suposta dificuldade financeira da empresa, o que não é admissível na via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A demonstração, pelas instâncias ordinárias, de contumácia no não recolhimento do ICMS próprio e de dolo de apropriação, em consonância com a tese firmada pelo STF, é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, reexaminar fatos e provas, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II;Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Tribunal Pleno, j. 18.12.2019, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 609.039/SC, Quinta Turma, j. 17.11.2020, DJe 23.11.2020.
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