JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. DOLO DE APROPRIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULAS 7, 83 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática reiterada do crime previsto no art. 2º, II, c/c art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, por deixar de recolher ICMS cobrado de consumidores finais, em continuidade delitiva, ao argumento de inexistência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa e nulidade por omissão do acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da tese de inexigibilidade de conduta diversa; (ii) estabelecer se a conduta configura mero inadimplemento ou crime de apropriação tributária; (iii) determinar se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica; (iv) verificar a regularidade da fundamentação do recurso especial quanto à alegada divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada a tese de inexigibilidade de conduta diversa e conclui que o réu, na condição de administrador, deliberadamente deixa de repassar ao Fisco valores de ICMS cobrados de terceiros, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art. 619 do CPP.4. A distinção entre inadimplemento e apropriação indevida é observada pelas instâncias ordinárias, que reconhecem a apropriação dolosa e contumaz dos valores, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RHC 163.334/SC.5. A revisão das conclusões quanto à existência de dolo e à alegada inexigibilidade de conduta diversa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.6. Dificuldades financeiras não afastam a culpabilidade quando o tributo é previamente cobrado de terceiros, cabendo ao contribuinte apenas o repasse ao Fisco.7. A deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação precisa de dispositivo legal objeto de dissídio jurisprudencial, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 284 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as teses essenciais da defesa. 2. O não recolhimento de ICMS cobrado de consumidor final, de forma contumaz e com dolo de apropriação, configura o crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, sendo desnecessário dolo específico. 3. A análise de alegações relativas à ausência de dolo ou à inexigibilidade de conduta diversa exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 4. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal objeto de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 386, III, VI e VII, e 619; CP, arts. 23, I, e 71; Lei n. 8.137/1990, arts. 2º, II, e 12, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.12.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.762.190/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.061.402/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 11/2/2025; STJ, REsp n. 2.066.929/SC, rel. Min. Og Fernandes, DJEN 9/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.184.502/PA, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 15/10/2025;STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 9/9/2024.
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