JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A CONVERSÃO EM HABEAS CORPUS E HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial criminal, por ausência de impugnação específica ao fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ e rejeitando pedido de conversão do agravo regimental em habeas corpus originário e de concessão de habeas corpus de ofício.2. A Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento integral das razões do agravo regimental, especialmente no tocante ao pedido de conversão em habeas corpus originário e à concessão de habeas corpus de ofício por suposta ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, bem como invoca ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, requerendo ainda o prequestionamento dos arts. 5º, LXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, ao não acolher o pedido de conversão do agravo regimental em habeas corpus originário e de concessão de habeas corpus de ofício, mantendo o não conhecimento do agravo regimental por intempestividade do agravo em recurso especial.4. Outra questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada violou o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, nos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como se é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ainda que para fins de prequestionamento, alegada ofensa a dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à mera rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o entendimento adotado.6. O acórdão embargado examinou de forma específica e suficiente o pedido de conversão do agravo regimental em habeas corpus originário e a hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, concluindo pela impossibilidade de utilização dessas vias para contornar vícios de admissibilidade do recurso próprio, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar providência de ofício.7. A fundamentação do acórdão embargado é clara, coerente e suficiente quanto à inadmissibilidade do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial, bem como quanto ao indeferimento dos pedidos subsidiários, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.8. As alegações da Embargante evidenciam apenas inconformismo com a solução adotada, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, razão pela qual não se verifica hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza e os limites desse recurso.9. No tocante aos arts. 5º, LXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, nada havendo a prover nesse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito de decisão ou manifestar mero inconformismo, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetivamente existentes no acórdão embargado.2. A decisão que enfrenta de modo claro e suficiente a inadmissibilidade do agravo regimental por intempestividade do agravo em recurso especial, bem como os pedidos de conversão em habeas corpus originário e de concessão de habeas corpus de ofício, não é omissa nem viola os arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.3. A concessão de habeas corpus de ofício ou a conversão de recurso em habeas corpus originário não pode ser utilizada para suprir vícios de admissibilidade de recurso próprio, dependendo de iniciativa do órgão julgador e da constatação de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.4. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar alegada ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento em embargos de declaração, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 654, § 2º, e 798;CPC, arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º; CF/1988, arts. 5º, LXVIII, 93, IX, e 102; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j.4/11/2014, DJe 17/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j.17/10/2022, DJe 20/10/2022.
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