- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIREITO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 72, II, DO CPM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Para constatar se ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta do recorrente e a lesão corporal haveria necessidade de análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível na via estreita do recurso especial.2. O conteúdo do art. 72, II do CPM não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.Matérias de ordem pública também dependem de prequestionamento para serem examinadas em recurso especial.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.139.641/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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