- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Condenação, pela Justiça Militar estadual, pela prática do crime de lesão corporal culposa (CPM, art. 210, § 1º), decorrente de disparo acidental de arma de fogo que atingiu a perna de civil durante abordagem policial, com lastro probatório em prontuários médicos, laudos periciais de balística, depoimentos de testemunhas e confissão judicial quanto ao disparo. 3. As decisões anteriores.Sentença condenatória mantida em apelação por acórdão unânime, embargos de declaração rejeitados e recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, com alegação de violação ao art. 439 do CPPM (ausência de nexo causal e inexistência de prova pericial quanto à origem do projétil), inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por ausência de nexo causal e por insuficiência probatória pode ser apreciada em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula 7/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao art. 439 do CPPM é suscetível de exame na via especial, à luz das conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade, a autoria e a culpa, firmadas em robusto acervo probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por observar o princípio da dialeticidade, mas não traz argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. A pretensão defensiva demanda o reexame do acervo fático-probatório (laudos periciais, prontuários, testemunhos e confissão), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, bem como pela Súmula 279/STF. 8. O Tribunal de origem assentou, de forma categórica e motivada, a existência de nexo de causalidade e de conduta culposa, com suporte em prova técnica que afastou defeito do armamento e evidenciou o ricochete do projétil, tornando inviável conclusão diversa sem revolvimento probatório. 9. A invocação do art. 439 do CPPM, para sustentar ausência de nexo causal ou insuficiência probatória, pressupõe reavaliação dos mesmos elementos probatórios já analisados pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via especial. 10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, permanecendo íntegro o óbice que ensejou a inadmissão do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve apresentar argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios termos. 2. É inadmissível, em recurso especial, pretensão que exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre nexo causal e culpa, firmada em robusto acervo probatório, não pode ser revista na via especial. 4. A alegada violação ao art. 439 do CPPM, fundada em insuficiência probatória, não prescinde de reexame de provas, inviável no recursoespecial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III,"a"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; CPM, art. 210, § 1º; CPPM, art. 439, alíneas "c" e "e"; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF (AgRg no AREsp n. 3.188.217/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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