JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS (CPP, ARTS. 619 E 798; RISTJ, ART. 263). NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com alegação de contradição e omissão e pedido de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos constitucionais.2. Acórdão embargado publicado em 25/5/2026; prazo de dois dias contínuos iniciou-se em 26/5/2026 e encerrou-se em 27/5/2026;petição dos aclaratórios protocolizada em 28/5/2026, a destempo.3. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto pela parte.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo de 2 dias contínuos previsto nos arts. 619 e 798 do CPP e no art. 263 do RISTJ.III. Razões de decidir5. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria penal, é de 2 dias contínuos, nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP e do art. 263 do RISTJ.6. Publicada a decisão em 25/5/2026, o prazo correu de 26/5/2026 a 27/5/2026; a protocolização dos embargos em 28/5/2026 caracteriza intempestividade.7. A oposição dos embargos após o termo final do prazo legal impede a apreciação de alegadas contradições ou omissões e afasta o prequestionamento.IV. Dispositivo e tese8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade.Tese de julgamento: 1. Em matéria penal, os embargos de declaração devem ser opostos em 2 dias contínuos, conforme CPP, arts. 619 e 798, e RISTJ, art. 263, sob pena de não conhecimento. 2. A oposição dos embargos após o termo final do prazo legal impede a apreciação de alegadas contradições ou omissões e afasta o prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798;RISTJ, art. 263.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.422.381/SC, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.068.740/RS, Terceira Seção, j.05.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.379.471/SP, Sexta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023.
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