JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPRECISÃO NOS RELATOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.2. Na hipótese de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, deve-se absolver o acusado, segundo o princípio consagrado do in dubio pro reo. Precedentes.3. A Corte local, apreciando detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluiu pela existência de razoáveis dúvidas quanto à configuração do delito de estupro de vulnerável e fez incidir, assim, o princípio da presunção de inocência.3. No caso, há relevantes inconsistências se comparados os depoimentos da vítima prestados na delegacia e em juízo - natureza da abordagem inicial, isto é, se ocorreu na via pública ou no estabelecimento comercial; o meio de locomoção posterior da vítima, ou seja, se partiu desacompanhada ou se foi transportada de volta ao supermercado; e o ano em que o crime ocorreu, se no início de 2022 ou em 2023. Como se tudo isso não bastasse, perante a autoridade policial, a ofendida declarou que o acusado tocou em suas partes íntimas por cima da roupa, mas, quando ouvida durante a instrução, não confirmou essa informação.4. As testemunhas arroladas na fase judicial não confirmaram a versão acusatória, pois a mãe da agredida declarou em juízo que a filha não relatou que o réu a haveria tocado ou que ela haveria colocado a mão no órgão genital do acusado. As conselheiras tutelares apenas afirmaram que o denunciado tentou tocar a vítima, mas ela o empurrou. Além disso, o laudo pericial atestou a ocorrência de conjunção carnal, mas, em virtude da cicatrização do hímen cujo rompimento se constatou, não se precisou a data, o que impede a correlação com os fatos narrados na denúncia, sobre os quais, aliás, há dúvida quanto ao ano da ocorrência.5. Agravo regimental não provido.
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