JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade.2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ sobre a dosimetria, atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior.3. É necessário demonstrar, de maneira concreta e pormenorizada, por que o óbice da Súmula 7/STJ não incide no caso, o que não se verifica quando a parte se limita a alegar genericamente pretensa revaloração de provas, sem indicar as premissas fáticas firmadas na origem e o cotejo jurídico correspondente.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.141.750/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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