- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Inadmitido o recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, impunha-se ao agravante impugnar de modo específico e pormenorizado esse fundamento, o que não ocorreu, limitando-se a alegações genéricas de que a tese seria eminentemente jurídica e prescindiria de revolvimento fático-probatório.2. A afirmação de genericidade da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo não afasta o dever de dialeticidade, incumbindo à parte demonstrar, com cotejo concreto das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a tese recursal pode ser apreciada sem alterar o quadro fático delineado. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.3. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.187.478/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.