JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182, STJ.2. O agravante sustenta que a conclusão acerca da ilegalidade do procedimento prescindiria de reanálise fática, bem como alega excesso de formalismo na decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, quando o agravante deixa de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 182, STJ, e do óbice reconhecido com base na Súmula n. 283, STF.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o agravo regimental não apresenta irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo em recurso especial anteriormente interposto.5. À luz do princípio da dialeticidade, incumbia ao agravante demonstrar de forma clara e suficiente o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão monocrática, inclusive comprovando a impugnação de todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice fundado na Súmula n. 283, STF, ônus do qual não se desincumbiu.6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai, por analogia, a aplicação do enunciado da Súmula n. 182, STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravante deve, em agravo regimental, impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.2. A mera reprodução das razões do agravo em recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e conduz ao não conhecimento do agravo regimental.3. É legítima a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182, STJ, ao agravo regimental interposto contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 283, STF.
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