JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência de Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ e Súmula n. 284 do STF).2. No presente agravo regimental, a parte agravante apenas reiterou teses de mérito, sem demonstrar o enfrentamento dos óbices sumulares apontados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices indicados na decisão que não conheceu o agravo em recurso especial (Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF), de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de enfrentar, de modo específico e fundamentado, todos os óbices indicados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;Súmula 182/STJ).5. A mera reiteração de teses de mérito e alegações genéricas, desacompanhada de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que obstruiu o recurso especial, não satisfaz a dialeticidade e não demonstra o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.6. No caso, o agravo regimental limitou-se a afirmar, de modo genérico, que o agravo anterior teria enfrentado a ratio decidendi, sem individualizar ou refutar os fundamentos específicos da inadmissibilidade, razão pela qual subsiste a aplicação da Súmula n. 182/STJ para o não conhecimento.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.142.093/CE, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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