JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 284/STF.2. No agravo regimental, a parte reitera teses de mérito sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reitera razões de mérito e não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental deve individualizar e impugnar de forma específica e fundamentada todos os óbices indicados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.5. No caso, a peça recursal limitou-se a reiterar teses de mérito do recurso especial, sem enfrentar de modo dialético os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice relativo à Súmula n. 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.187.401/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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