- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.2. Na origem, os agravantes foram denunciados por homicídio duplamente qualificado. Em primeira instância, foram impronunciados, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em grau recursal, pronunciou-os, considerando indícios suficientes de autoria e materialidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate.5. O reexame da conclusão sobre indícios de autoria e materialidade demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.6. A decisão recorrida está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao standard probatório exigido para a pronúncia, não havendo divergência jurisprudencial apta a afastar a Súmula 83/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo definitivo de culpabilidade.2. O reexame de indícios de autoria e materialidade em recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 414; RISTJ, arts. 21-E, V, e 259.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.560/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 651.689/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017.
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