- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, exigindo-se, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o enfrentamento de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. As razões do agravo regimental limitaram-se a afirmações genéricas de que teria havido impugnação à Súmula 7/STJ, sem o necessário cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.3. A pretensão de absolvição por contrariedade à prova dos autos, de reconhecimento de novas provas e de revisão da continuidade delitiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível em sede especial, conforme a Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.