- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS PARA SUPERAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante apresentou alegações genéricas, incapazes de demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático fixado e as teses recursais, a desnecessidade de reexame de provas.2. A falta de impugnação específica atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.187.815/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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