JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 182/STJ.2. O agravante sustenta ter impugnado adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 284/STF, afirmando ter observado o princípio da dialeticidade recursal e requerendo o processamento e provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso - consistente na alegação de que as razões recursais estariam dissociadas do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF - de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, porque o recurso especial questionou a valoração de motivos e consequências do crime, circunstâncias judiciais que sequer foram negativadas no acórdão, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.5. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não demonstrou que as circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às consequências do crime foram efetivamente valoradas de forma negativa, limitando-se a afirmar genericamente o desacerto da decisão.6. Evidencia-se, assim, o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando a mera discordância genérica quanto à aplicação de óbices sumulares.7. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissibilidade do recurso especial, torna-se imperativa a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:O agravo em recurso especial deve impugnar de forma concreta e específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.112.283/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 26/3/2026.
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