- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não apresentou enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado desses fundamentos, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.2. A alegação de mínima ofensividade da conduta, restituição dos bens e aplicação do princípio da insignificância não supre o óbice de dialeticidade, pois o agravo regimental deve confrontar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e não reabrir discussão de mérito.3. É descabido pleito de concessão de habeas corpus de ofício para contornar vícios formais do recurso próprio, porquanto a atuação de ofício pressupõe a detecção, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que não se verificou no caso.4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.153.059/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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