- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. BUSCA VEICULAR POR FUNDADA SUSPEITA. AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.2. O Agravante sustenta: (i) necessidade de revaloração jurídica da prova, sem reexame fático; (ii) nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP); (iii) insuficiência probatória, afirmando que a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimentos policiais colhidos no inquérito sem confirmação judicial; e (iv) inidoneidade dos fundamentos da elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria.3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundada suspeita para a busca veicular, com base em informações específicas sobre o suspeito e seu deslocamento em local associado ao tráfico; assentou autoria delitiva com suporte em conjunto probatório robusto (boletim, autos de apreensão e constatação, laudo químico, depoimentos policiais coesos em juízo e confissão de corréu); e exasperou a pena-base por elementos concretos relativos à culpabilidade e às consequências do crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, proceder à revaloração jurídica da prova para afastar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à fundada suspeita da busca veicular e ao estado de flagrância; (ii) saber se a condenação pode ser desconstituída por alegada insuficiência probatória diante de premissas firmadas sobre a robustez do conjunto de provas; e (iii) saber se a dosimetria da pena, fundamentada em elementos concretos pelas instâncias ordinárias, pode ser revista sem revolvimento do acervo fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do contexto fático delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto à existência de fundada suspeita para a busca veicular e ao estado de flagrância, por demandarem revolvimento do acervo probatório.6. A desconstituição das premissas sobre autoria delitiva, firmadas a partir de conjunto probatório robusto, exigiria reavaliação de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.7. A revisão da dosimetria, quando a pena-base foi exasperada com fundamentação concreta atrelada às peculiaridades do caso (culpabilidade e consequências), encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar incursão em matéria fática.8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios termos.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A Súmula n. 7/STJ impede o exame, em recurso especial, de teses que demandem revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à fundada suspeita em busca veicular e à autoria delitiva.2. A revisão da dosimetria da pena, quando apoiada em elementos concretos fixados pelas instâncias ordinárias, não se realiza na via especial por exigir reavaliação de fatos.3. Inexistindo argumentos novos, mantém-se a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ ao não conhecimento do recurso especial.Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 7; CPP, art. 244 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.070.282/SC, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.140.669/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026
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