JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Ameaça e vias de fato. Palavra da vítima corroborada. Vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal que manteve a condenação do agravante pelos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal) e contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por ameaça e vias de fato, notadamente à luz da especial relevância da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pretensão absolutória por suposta fragilidade probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir4. A materialidade e a autoria das infrações de ameaça e vias de fato estão comprovadas por elementos produzidos nas fases investigatória e judicial. A palavra da vítima restou complementada pelas oitivas realizadas nas fases investigatória e judicial.5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, para acolher a pretensão absolutória por insuficiência de provas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21; Lei n. 11.340/2006; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7/STJ
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